FICHA LIMPA - BISCAIA FOI O PRIMEIRO A ASSINAR ESTA LEI
julho 5, 2010 por marcia · Deixe seu comentario
Conheça a lei Ficha Limpa
junho 9, 2010 por marcia · Deixe seu comentario
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2º A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o …………………………………………………………………………………………………………………..
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
…………………………………………………………………………………………………………..
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22. ………………………………………………………………………………………………………………..
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
…………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4º Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010
Biscaia na caminhada pelo Ficha Limpa
maio 6, 2010 por marcia · Deixe seu comentario
No domingo (2), manifestantes fizeram uma caminhada na Zona Sul do Rio de Janeiro em defesa do projeto Ficha Limpa, que impede a candidatura de pessoas condenadas pela Justiça por graves crimes. O ex-deputado Antonio Carlos Biscaia, que é o primeiro signatário do projeto de iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), participou do evento que começou no Posto 9, em Ipanema, e foi até o Leblon.



Sim ao Ficha Limpa. Não aos bingos.
março 25, 2010 por marcia · Deixe seu comentario
O deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) subiu à tribuna para reafirmar sua posição sobre dois temas que serão apreciados nas próximas semanas pelo Plenário da Câmara: o projeto Ficha Limpa, que impede candidatura de pessoas condenadas por colegiados; e o projeto que legaliza os bingos e outros jogos no País. “Sim para o Ficha Limpa. Não para os bingos.”, disse Biscaia. Leia mais
PAUTA JÁ para o Ficha Limpa
março 17, 2010 por marcia · Deixe seu comentario
Esta é a palavra de ordem das entidades que defendem o projeto para que ele seja logo votado pelo Plenário
Durante a solenidade de entrega ao presidente da Câmara, deputado Michel Temer, do substitutivo ao projeto Ficha Limpa elaborado por consenso do MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral) e deputados do grupo de trabalho que analisou a matéria, as entidades lançaram a palavra de ordem PAUTA JÁ, para pedir a votação pelo Plenário na primeira semana de abril. Leia mais
Temer recebe amanhã novo texto do Ficha Limpa
março 5, 2010 por marcia · Deixe seu comentario
O grupo de deputados que analisou a matéria concluiu seu trabalho que resultou de entendimento com entidades
Em ato político amanhã (17), no Salão Verde da Câmara, movimentos sociais, deputados, estudantes e população entregam ao presidente Michel Temer (PMDB-SP) um novo texto sobre inelegibilidades que resultou de entendimento acerca do projeto Ficha Limpa. Na ocasião, também serão entregues mais 25 mil assinaturas, que continuam sendo coletadas em todo o país pelo MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), totalizando assim mais de 1,6 milhão de apoios de eleitores. Leia mais
TSE está na linha do Ficha Limpa
março 3, 2010 por marcia · Deixe seu comentario
O deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) elogiou a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determina a publicação dos processos criminais a que os candidatos respondam. “É mais uma passo da Justiça Eleitoral no sentido da transparência e na linha do que defendemos no projeto Ficha Limpa”, disse ele. Leia mais
O Rio de Janeiro faz ato público de apoio ao Ficha Limpa
março 1, 2010 por marcia · Deixe seu comentario
É fundamental a pressão da sociedade para que o projeto seja aprovado, diz Biscaia
Nesta quinta-feira (11/3), o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) realizará ato público, no Rio de Janeiro, de apoio ao projeto Ficha Limpa, que impede a candidatura de pessoas condenadas por crimes hediondos, eleitorais, de corrupção e outros também graves. “Estamos numa fase importantíssima da tramitação do projeto, que deverá ser entregue ao presidente da Câmara no dia 17. Diante de resistências de parlamentares, é essencial a mobilização da sociedade e a pressão direta pela aprovação”, afirma o deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), um dos autores do projeto que tem as assinaturas de 1,6 milhão de eleitores. Leia mais
Biscaia defende mobilização permanente por ficha limpa
fevereiro 23, 2010 por marcia · Deixe seu comentario
Grupo de trabalho fez audiência pública com entidades que criaram o projeto de lei contra candidatura de condenados na Justiça
O Grupo de Trabalho, formado por deputados, que vai analisar o projeto de iniciativa popular que proíbe a candidatura de pessoas condenadas na Justiça pela prática de crimes graves e hediondos e apresentar um texto para ser votado pelo Plenário da Câmara, realizou audiência pública, nesta terça-feira (23), com representantes das entidades que integram o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). “Me anima uma reunião como essa, mas é preciso manter uma permanente mobilização pela aprovação do projeto nesta Casa”, alertou o deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), signatário do projeto de lei conhecido como Ficha Limpa (PL 518/09). Leia mais



