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Presidente Lula sanciona projeto de Biscaia que revoga a prescrição retroativa dos crimes

maio 6, 2010 por marcia 

biscaia_6.jpgE agora é lei: tempo não pode ser contado antes da denúncia

O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que vai acabar com situações de impunidade existentes hoje, especialmente para os crimes de colarinho branco. A Lei 12.234 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6) e acolhe, integralmente, projeto do ex-deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) que revoga a chamada prescrição retroativa do crime, pela qual o tempo para extinção de um crime começa a ser contado antes mesmo de iniciado o processo com a denúncia e, quando chega a julgamento, o criminoso não pode mais ser punido.

- Esta lei acaba com a impunidade e vem colocar um ponto final numa longa discussão no meio jurídico. Agora, será mais difícil para um bandido ficar fora das grades e livre de condenação. – comemora Biscaia.

Ele lembra que a regra agora revogada prejudicava principalmente os processos relacionados a crimes como estelionato e peculato, que têm penas pequenas e são de difícil apuração por exigir o exame de muitos documentos e complexos exames periciais.

Até hoje, os períodos de prescrição variavam de 2 a 20 anos, dependendo do tempo da pena. Mas a nova lei, que altera os artigos 109 e 110 do Código Penal, também aumentou de dois para três anos o tempo mínimo para que haja prescrição.

Histórico – O projeto de lei de Biscaia foi aprovado na Câmara em fevereiro de 2007 e seguiu para o Senado, onde houve alteração. De volta à Câmara, a emenda feita pelos senadores foi rejeitada e prevaleceu o texto original, agora sancionado pelo Presidente Lula.

Eis a íntegra da nova lei:

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
…………………………………………………………………………………
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 110. …………………………………………………………….
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


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