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Biscaia é destaque no site do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

junho 24, 2009 por marcia 

Brasília (24/06) – O site do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (www.mp.rj.gov.br) destaca o voto do deputado Antonio Carlos Biscaia contra o Projeto de Decreto Legislativo que regulamenta o uso de algemas. Leia, a seguir. 

Biscaia se opõe a Projeto de Decreto Legislativo que regulamenta o uso de algemas

O Procurador de Justiça e Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia − um dos maiores representantes da corrente que discorda das novas regras sobre o uso de algemas − votou contra a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 853/08, cujo objetivo é disciplinar a aplicação da Súmula Vinculante nº 11, editada pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2008.

Na ocasião, o STF entendeu que os presos só devem ter as mãos imobilizadas em casos excepcionais, que incluam ameaças concretas à segurança alheia, podendo a autoridade que descumprir a decisão responder civil e criminalmente, e a prisão ser anulada. Questionando o posicionamento dos Ministros, Biscaia afirmou que a decisão estava na “contramão dos anseios da sociedade brasileira, que não tolera mais a impunidade”.

Antonio Carlos Biscaia, que foi Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nos períodos 1984/1986 e 1991/1995, é contrário ao Projeto de Decreto por acreditar que a iniciativa do STF de aprovar às pressas a Súmula Vinculante nº 11é inconstitucional.

Segundo Biscaia, o enunciado vai de encontro ao objetivo do mecanismo das súmulas vinculantes, criado para agilizar os processos jurisdicionais.

Eis a íntegra do voto do Deputado Antonio Carlos Biscaia.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 853, DE 2008

Susta a aplicação da Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, que restringe o uso de algemas.

Autor: Deputado JOÃO CAMPOS

Relator: Deputado GERALDO PUDIM

 

VOTO EM SEPARADO 

O ilustre relator, deputado Geraldo Pudim, na fundamentação do voto contrário a esta proposição, argumenta que é inaplicável na espécie o art. 49, inciso V, da Constituição Federal, pelo fato de que a Súmula Vinculante n.º 11 não constitui ato do Poder Executivo.

Com a devida vênia, entendemos que o referido dispositivo constitucional é antes de mais nada um instrumento de proteção das funções essenciais do Poder Legislativo. Não se pode conceber que, no sistema de coexistência de três Poderes harmônicos e independentes, um deles seja considerado incólume a mecanismos de correção de eventuais desvios, sob pena de o equilíbrio republicano regredir a uma situação de dominância de um daqueles sobre os demais. Tanto assim, que o inciso XI do mesmo artigo 49, que trata da competência exclusiva do Congresso Nacional, prevê:

Art. 49 (…)

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; (grifou-se)  

A referência exclusiva ao Poder Executivo no art. 49, inc. V, certamente decorre do fato de que era inconcebível ao constituinte originário a situação hoje vivenciada, de um ativismo judicial que por meio de comandos normativos exorbita suas funções próprias, usurpando a representação popular.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no mês de agosto de 2008, aprovou a Súmula Vinculante n.º 11, com o seguinte teor:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 

O instituto da Súmula Vinculante foi adicionado à Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 no art. 103-A, cuja redação também reproduzimos a seguir:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

(…)

Os precedentes evocados pelo STF limitam-se a quatro acórdãos, nas seguintes ações: Recurso em Habeas Corpus n.º 56.465-8, publicado no Diário da Justiça em 06/10/1978; Habeas Corpus n.º 71195-2, publicado no Diário da Justiça em 04/08/1995; Habeas Corpus n.º 89.429-1, publicado no Diário da Justiça em 02/02/2007; e Habeas Corpus n.º 91.952-9, publicado no Diário da Justiça em 19/12/2008. 

Portanto, o cotejo dessas ações com o texto do artigo 103-A da Carta Magna evidencia que a aprovação da Súmula Vinculante n.º 11 não observou os requisitos constitucionais pertinentes: diante de somente quatro julgados de referência, um dos quais datado de vinte anos atrás, não se verifica qualquer “controvérsia atual” a opor órgãos judiciários e a administração pública, ou “grave insegurança jurídica”, e ainda menos “relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”, conforme inequivocamente demanda o referido dispositivo.

Na verdade, o contexto e as motivações que levaram à aprovação da Súmula Vinculante n.º 11 estão descritas em reportagem da jornalista Mariângela Gallucci, da Agência Estado, publicado na versão on-line do jornal O Estado de São Paulo no dia 13 de agosto de 2008:

STF aumenta punição para abusos no uso de algemas

MARIÂNGELA GALLUCCI - Agencia Estado

 

BRASÍLIA - Desafiados pela Polícia Federal (PF), que ontem algemou 32 presos da Operação Dupla Face, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram hoje em tempo recorde para os padrões da Corte uma súmula vinculante que prevê punições severas para policiais e autoridades que algemarem pessoas sem necessidade e a responsabilização do Estado. Além disso, os agentes terão de justificar por escrito o motivo para o uso de algemas. Quem for vítima de abuso pode reclamar diretamente ao STF. Num único dia, os ministros redigiram e aprovaram o texto. (grifou-se).

O objetivo da inovação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 foi prestigiar a celeridade da prestação jurisdicional, desafogando o sistema de ações reiteradas e redundantes; entretanto, o que se observa é a malversação desse instituto, e sua manipulação como um despótico instrumento de retaliação contra o que os integrantes da Corte consideraram uma afronta ao seu posicionamento.

Quanto aos aspectos de mérito, a exigência de fundamentação por escrito para o uso de algemas explicita bem o açodamento e a inobservância do interesse público em uma medida tomada em tais circunstâncias: os agentes policiais se vêem privados de valer-se eficazmente de um instrumento de defesa em suas missões de repressão criminal, ante a impossibilidade de se antever a reação dos indivíduos postos sob custódia.

Ninguém mais do que os representantes populares, democraticamente eleitos, sabe reconhecer o valor dos direitos e garantias individuais; mas é em prol mesmo da democracia que urge reafirmarmos as prerrogativas do Poder Legislativo, opondo-nos a essa Súmula de caráter classista, que surge apenas como reação à sujeição de indivíduos de classes abastadas aos procedimentos policiais.

Portanto, em razão da inconstitucionalidade da Súmula Vinculante n.º 11, além da inconveniência e inoportunidade de seu mérito, voto contrariamente ao parecer do relator, pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n.º 853-08.

Sala das reuniões, 10 de junho de 2009.

Deputado Antonio Carlos Biscaia

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