Algemas
setembro 15, 2008 por marcia
O habeas corpus é originário do direito inglês, tendo sido imposto ao Rei João Sem Terra pelos barões como garantia da liberdade física (em 15 de junho de 1215). O modo prático de efetivar-se esse direito à liberdade foi estabelecido pela jurisprudência: expediam-se mandados de apresentação (writs), para que o homem (corpus) e o caso fossem levados ao tribunal. A medida foi progressivamente implantada em todos os países, nos regimes que preservavam a liberdade individual.
Em nosso país, o habeas corpus está consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, como direito e garantia fundamental: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder”. A coação estabelecida no texto constitucional será ilegal quando não houver justa causa, isto é, aquela causa que se ajusta à norma legal.
Assim, o uso de algemas por parte daqueles presos em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judicial não ofende qualquer princípio constitucional ou legal, não constituindo, portanto, qualquer coação ou constrangimento ilegal, a justificar a concessão de habeas corpus.
É importante registrar que as algemas são utilizadas em todos os países do mundo, para assegurar a medida coercitiva da prisão e para evitar qualquer violência do preso contra si próprio ou contra os executores da ordem.
O juiz espanhol Baltasar Garzón, uma das maiores celebridades do mundo jurídico internacional, responsável pela ordem de prisão contra o general Augusto Pinochet, sob acusação de tortura e morte de cidadãos espanhóis no Chile, foi explícito ao declarar: “Na Espanha, essa discussão (o uso de algemas em detidos) não tem sentido, porque algemar ou não uma pessoa é uma decisão policial. Os juízes não interferem. Quando recebi os presos acusados de terrorismo, eles chegaram algemados até a minha porta. A partir daí, decidi que fossem tiradas as algemas porque não costumo tomar depoimentos de pessoas algemadas”.
Logo, revela-se ilegal a decisão do STF de anular o julgamento de um réu, condenado por homicídio pelo Tribunal do Júri, sob argumento de que o fato de estar algemado durante o julgamento teria influído em sua condenação.
Ademais, tal decisão proferida tornou-se súmula compulsória com efeitos em todo o país, com flagrante violação do art. 103-A da Constituição Federal que dispõe: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em Lei. (EC 45-2004).”
É evidente a indignação da sociedade brasileira com os crescentes índices de violência e de criminalidade.
Constrangimento, no entanto, é a impunidade e não o uso de algemas.
Antonio Carlos Biscaia
Deputado Federal – PT/RJ
Texto publicado na Revista das Cidades, edição de setembro/2008.



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