Sessão: 010.3.53.O, 12/02/2009, 14:45h
fevereiro 16, 2009 by marcia · Leave a Comment
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, têm sido encaminhadas a esta Casa diversas propostas de reforma política. Os Ministérios da Justiça e da Articulação Política encaminharam proposta de emenda à Constituição sobre cláusula de desempenho dos partidos, bem como propostas já amplamente discutidas aqui, sobre financiamento público de campanha, voto em listas preordenadas, fidelidade partidária e coligações eleitorais.
A meu ver, os dois mais importantes anteprojetos encaminhados a esta Casa referem-se à Lei da Inelegibilidade e à alteração da definição jurídica do que seja captação ilícita de sufrágio. É muito importante que o debate sobre o assunto seja feito de forma ampla.
Em relação ao primeiro desses dispositivos, apresentei em 2004 projeto semelhante a esse que agora está sendo apresentado pelo Poder Executivo, pelo Governo Federal. A proposta busca alterar a Lei Complementar nº 64. Essa alteração sustenta-se no disposto no § 9º do art. 14.
A Constituição dispõe que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. Nesse sentido, ao referir-se à vida pregressa, a Constituição não quis tratar dos casos de condenação transitada em julgado. Se assim fosse, o texto constitucional se valeria de referência expressa ao termo, como ocorre no art. 15, inciso III, que diz:
Art. 15. É vedada cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
…………………………………………………….
III - condenação criminal transitada em julgado (…).
É muito importante que esta Casa entenda os anseios da sociedade brasileira, aprovando essa proposta. Segundo ela, todos aqueles que já tenham sido condenados em primeira instância, com decisão transitada em julgado ou em decisão colegiada, serão inelegíveis para eleição para a qual tenham concorrido ou tenham sido diplomados, bem como para os três anos subsequentes.
A outra proposta, fundamental a meu ver, é aquela que se refere à captação ilícita do sufrágio. Já houve um trabalho importante nesta Casa, que acrescentou à Lei nº 9.504 o art. 41-A, estabelecendo os casos típicos de captação de sufrágio.
Sei do que tem ocorrido ultimamente em certas partes do País, em especial no Rio de Janeiro. A própria justificativa do projeto estabelece isso. Ocorre que a jurisprudência eleitoral, tomada de fatos concretos, que não eram e ainda não são acobertados por legislação típica, viu-se diante de comportamentos igualmente relevantes e que têm o condão de viciar o convencimento do eleitor, verificando-se quanto a isso uma lacuna que não pode subsistir, ou, pior ainda, a viabilização da convicção forçada, orientada por diretrizes autoritárias, que afetam sobremaneira a democracia brasileira, a exemplo dos recentes episódios com atuação de milícias, impedindo o acesso de candidatos a determinadas regiões do Rio de Janeiro.
Pois bem, a proposta encaminhada pelo Ministro da Justiça estabelece uma nova tipificação no sentido de que também constituirá captação ilícita de sufrágio qualificada pela violência o candidato que, diretamente ou por meio de terceiros, ameaçar ou constranger alguém com o fim de obter voto e apoio ou impedir, tumultuar ou restringir ato de campanha eleitoral.
É preciso que a Casa se sensibilize com a importância da reforma política, que, acredito, precede as demais reformas de que o País necessita. Fundamentalmente nesses dois aspectos, podemos agilizar e aprovar dois projetos: o que estabelece inelegibilidade para casos de condenação em colegiados ainda antes do trânsito em julgado e o que criminaliza os grupos armados que se consideram donos de determinadas áreas em certas cidades, como é o caso do Rio de Janeiro, e querem impor ao eleitor sua vontade.
Muito obrigado.
Sessão 323.2.53.0
dezembro 16, 2008 by marcia · Leave a Comment
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, em prosseguimento às atividades que a Frente Parlamentar contra a Corrupção realizou, estivemos em São Paulo, em comemoração pelo Dia Mundial contra a Corrupção. Visitamos, naquela Capital, o Juiz Fausto Martin de Sanctis, para manifestar a S.Exa. o nosso apoio e a nossa solidariedade pela conduta independente do magistrado da 6ª Vara Federal Criminal daquela cidade, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.


