PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 793, DE 2008
outubro 7, 2008 by marcia · Leave a Comment
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 793, DE 2008
(MENSAGEM No 226/2008)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha Relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007.
Autora: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
Relator: Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA
I - RELATÓRIO
Para os fins do disposto no art. 84, inciso VIII, in fine, combinado com o art. 49, I, da Constituição Federal, o Senhor Presidente da República submeteu ao Congresso Nacional, por meio da Mensagem em
epígrafe, o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha relativo ao estabelecimento e funcionamento de Centros Culturais, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007.
Segundo a Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, em exercício, Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães Neto, a assinatura do instrumento em apreço atende à disposição de ambos os Governos regularem o estatuto jurídico das instituições culturais, especialmente no que tange ao estabelecimento de marco geral para instalação e funcionamento de Centros Culturais no território de cada uma das partes.
De acordo com o art. 32, XV, “c”, do Regimento Interno desta Casa, foi o texto do Acordo sob exame encaminhado à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que opinou pela sua aprovação,
nos termos do Projeto de Decreto Legislativo nº 793, de 2008, acolhendo parecer do Relator, Deputado Raul Jungmann.
Determina o parágrafo único do art. 1º do projeto em comento que ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Deixa claro, desse modo, em relação aos ajustes complementares, a competência dada ao Poder Legislativo por aquele dispositivo da Carta Magna para a apreciação de tratados, acordos ou atos internacionais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 32, inciso IV, alínea “a”, e do art. 54, inciso I, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição em epígrafe.
O projeto de decreto legislativo sob exame atende aos requisitos da constitucionalidade e da juridicidade. O Acordo por ele aprovado respeita o disposto no art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, que dá competência ao Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, os quais estão sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
De outra face, inclui a Carta Magna na competência exclusiva do Poder Legislativo da União resolver definitivamente sobre tais atos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, o que implica a veiculação da matéria por meio de decreto legislativo.
A proposição vem vazada em boa técnica legislativa, respeitando as diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 1998, relativas à redação das leis.
O Acordo a que ser refere o projeto não fere princípios constitucionais ou legais.
Em tais condições, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 793, de 2008.
Sala da Comissão, em 07 de outubro de 2008.
Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA
Relator


